Em regra geral, o despacho aduaneiro deve ser processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Entretanto, para que seja efetuada uma exportação ou importação de mercadorias, por meio do Siscomex, seja ela comum ou simplificada, primeiramente, o interessado deve providenciar, junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), sua habilitação, por meio de senha, para operação no sistema e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
A Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012 e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012 e alterações posteriores estabelecem os procedimentos de habilitação para operação no Siscomex e de credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O procedimento de habilitação pode ocorrer em quatro modalidades, conforme o tipo e a atuação do interveniente, quais sejam:
I – Para Pessoa Jurídica
- Expressa:
- pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
- pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
- empresa pública ou sociedade de economia mista;
- órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
- pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
- pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
- Ilimitada: no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º da IN RFB nº 1.288/2012 e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
- Limitada: no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º da IN RFB nº 1.288/2012 e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou:
II – Para Pessoa Física
No caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
De acordo com o art. 10 da IN RFB nº 1.288/2012, as pessoas físicas ou jurídicas estão dispensadas do procedimento de habilitação para realizarem operações não sujeitas a registro no Siscomex ou aquelas que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, mesmo que a declaração seja transmitida por representante nomeado pelo interessado.
Por essa razão, nos casos de, por exemplo, bagagem desacompanhada de viajantes , não é necessário que o interessado esteja habilitado no Siscomex, pois, de acordo com o parágrafo 2 o do artigo 7 o e o parágrafo 3 o do artigo 33 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, a declaração simplificada de importação ou de exportação pode ser registrada por servidor aduaneiro que atue na unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro.
Também estão dispensadas do procedimento de habilitação as operações realizadas por intermédio dos Correios ou de empresa de transporte expresso internacional (Courier).
Habilitação de Responsável Legal
A atuação da pessoa jurídica em operações de comércio exterior (importação, exportação, trânsito aduaneiro e internação da Zona Franca de Manaus) depende de análise prévia pela RFB de suas informações cadastrais e fiscais. Autorizada a operar no comércio exterior, a RFB cadastra a empresa e efetua a habilitação do seu responsável legal (dirigente, diretor, sócio-gerente).
Esta pessoa física habilitada credencia os representantes da empresa (prepostos ou despachantes aduaneiros ) diretamente no Siscomex.
Credenciamento de Representante Legal
Após a habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica junto à RFB, este poderá credenciar no Siscomex as pessoas físicas que atuarão como representantes da empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro. O requerimento de credenciamento de representantes no SISCOMEX pode ser obtido no Anexo Único do ADE Coana nº 33, de 2012.
No caso de pessoa física, o credenciamento de seu representante pode ser feito pelo próprio interessado, se ele for habilitado a utilizar o Siscomex, ou mediante solicitação à unidade da RFB de despacho aduaneiro.
Conforme determina o art. 11 da IN RFB nº 1.288/2012, poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
- I – despachante aduaneiro;
- II – dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
- III – empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e
- IV – funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.
Conseqüentemente, somente essas mesmas pessoas podem ser credenciadas como representantes do interessado para atuar em seu nome no Siscomex.